Carta ao CREMEB UNACONS CACONS

Por: ATUALIZADO EM: 27 maio 2021 | PUBLICADO EM: 02 abr 2015

PREZADO DR. JOSÉ ABELARDO MENEZES

PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CREMEB.

SALVADOR, BAHIA, 28 DE MAIO DE 2014.

Senhor Presidente.

Partindo da premissa estabelecida no Código de Ética Médica (Resolução CFM no 1.931/09),no seu Capítulo II, Paragrafo III:

“É direito do Médico:

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição”.

A Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica Regional Bahia (SBCO-BA) informa ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) a situação das Unidades e Centros de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs / CACONs) do Estado da Bahia.

1. Introdução.

O câncer é um problema de saúde pública por ser a segunda causa de morte específica entre os brasileiros, por demandar atendimento multidisciplinar de alta complexidade e por infligir aos pacientes acometidos sequelas permanentes ou risco de morte por evolução da doença neoplásica. Existe comprovação científica de que o paciente tratado por cirurgião especialista em Cancerologia Cirúrgica apresenta melhor sobrevida, menor taxa de recidiva e melhor qualidade de vida. Isto é constatado tanto nos pacientes tratados com intenção curativa como nos tratados de forma paliativa. O tratamento especializado do Cancerologista Cirúrgico apresenta menores taxas de amputações de membros, maiores taxas de adaptação às sequelas da doença neoplásica e maior taxa de vida produtiva após o tratamento. O motivo da superioridade dos resultados do especialista no tratamento do câncer é consequente ao fato de que o Cancerologista Cirúrgico ter sido treinado para tratar do câncer e dedica-se exclusivamente ao tratamento dos pacientes oncológicos. Os pacientes com câncer quando tratados inadequadamente têm danos irreparáveis à sua saúde, causando incapacidades permanentes, recidiva da neoplasia e morte. Os pacientes tratados de forma inadequada perdem a chance de se curar da neoplasia, ficando impossibilitados para o trabalho, necessitando de assistência financeira pelo INSS, além de onerar o Sistema Único de Saúde (SUS) e planos de saúde com internações repetidas e necessidade crônica de medicações para dor.

O profissional médico que trata cirurgicamente o câncer para ser considerado especialista necessita de formação específica na forma de residência médica. A formação mínima do Cancerologista Cirúrgico é de cinco anos de residência médica. São três anos de residência médica em Cancerologia Cirúrgica em instituições de tratamento do câncer credenciadas pela CNRM, com dois anos de pré-requisito de residência médica em Cirurgia Geral, em programas também credenciados pela CNRM. Existem no Brasil instituições com programas de residência médica em Cancerologia Cirúrgica em todas as regiões, formando especialistas suficientes para suprir as necessidades da demanda de tratamento dos brasileiros(as) com câncer.

A Cancerologia é uma especialidade médica e a Cancerologia Cirúrgica é uma área de atuação regulamentada pelo CFM. O título de especialista em Cancerologia Cirúrgica é obtido após a conclusão de um programa de residência médica em Cancerologia Cirúrgica reconhecido pela CNRM. Existe ainda a possibilidade, considerada uma excepcionalidade, do cirurgião de outras especialidades ser considerado especialista em Cancerologia Cirúrgica pela aprovação em concurso de Título de Especialista. Este concurso é organizado anualmente pela Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC),em parceria com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO) e é reconhecido pela Associação Médica Brasileira – AMB.

O mesmo pode ser afirmado em relação ao médico Cancerologista Clínico, que também requer formação e necessidade de certificação específica para exercer a especialidade.

Pela importância atribuída ao tratamento dos pacientes com câncer para a saúde pública brasileira e pela necessidade do tratamento ser realizado por especialistas, o Ministério da Saúde estabelece critérios para habilitação dos estabelecimentos de saúde para pertencer à rede de tratamento de câncer pelo Sistema único de Saúde (SUS). Estabelece também a necessidade de que cada serviço de cirurgia de câncer e de quimioterapia tenha, entre os médicos assistentes, um Responsável Técnico especialista.

2. Fonte de obtenção dos dados e contextualização.

Todas as informações disponibilizadas no anexo I deste documento são provenientes de dados oficiais do Ministério da Saúde, disponibilizados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e possíveis de serem visualizadas na página da internet: http://cnes.datasus.gov.br/ .

O Ministério da Saúde estabeleceu uma formatação para conferir a habilitação para que os estabelecimentos de saúde possam participar da rede do SUS para tratamento de câncer. Esses estabelecimentos de saúde são chamados de Unidades de Alta Complexidade de Assistência Oncológica (UNACONs) e Centros de Alta Complexidade de Assistência Oncológica (CACONs) e têm as suas normas de funcionamento definidas pela Portaria de no 140, da Secretaria de Atenção à Saúde/SAS, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União na edição de 28 de fevereiro de 2014, Página 71, Seção 1 (anexo II). São 129 páginas que especificam todas as exigências necessárias para que o estabelecimento de saúde seja incluído da rede de atendimento aos pacientes com câncer. Estabelece graus de hierarquia para ser considerado um Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar, uma UNACON ou CACON. Cabe ressaltar que um Hospital Geral para ser habilitado na rede de tratamento de câncer precisa estar vinculado a um CACON e subordinado ao Responsável Técnico do CACON. A referida portaria estabelece que todos os estabelecimentos de saúde habilitados para participar da rede de atendimento aos pacientes com câncer necessita estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). O cadastro no SCNES é de responsabilidade dos gestores municipais e estaduais da saúde de cada localidade e é a forma de se confirmar se os critérios exigidos pela portaria no 140 SAS/MS, de 28/02/14 estão sendo cumpridos.

Existe também uma tabela específica para remuneração diferenciada de serviços profissionais e serviços hospitalares dos procedimentos cirúrgicos realizados em pacientes com câncer nos estabelecimentos de saúde habilitados na rede de tratamento de câncer do SUS, pela a portaria no 140 SAS/MS, de 28/02/14. Os pacientes tratados por especialistas em estabelecimentos de saúde habilitados para participar da rede de tratamento de câncer conferem ao estabelecimento e ao profissional uma remuneração diferenciada. Esta tabela de remuneração específica para as cirurgias oncológicas pode ser visualizada na página da internet: http://sigtap.datasus.gov.br/ . Sendo assim, todo paciente operado nos estabelecimentos de saúde habilitados na rede de atendimento de câncer pelo SUS, segundo a portaria no 140 SAS/MS, de 28/02/14, confere um valor referente ao serviço profissional do médico e outro valor destinado ao estabelecimento de saúde pago pelo Ministério da Saúde como serviço hospitalar.

3. UNACONs e CACONs da Bahia com cadastro irregular.

Considerando o Código de Ética Médica (Resolução CFM no 1.931/09),no seu Capítulo XIII, Artigo 115: “É vedado ao médico:

Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.”

Considerando também a portaria no 140 SAS/MS, de 28/02/14, no Art. 22, capítulos II e III: “Art. 22. O Serviço de Cirurgia deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do estabelecimento de saúde habilitado como CACON e UNACON e observar aos seguintes critérios:

II – possuir cirurgiões em suas respectivas especialidades, comprovadas por título, nos termos do art. 16 desta portaria;

III – ter, na equipe, médico com especialidade em Cancerologia ou Cancerologia Cirúrgica, comprovada por título, que deverá ser o responsável técnico exclusivo de um único serviço de cirurgia de câncer do estabelecimento de saúde;”

Considerando a mesma portaria referida acima que define:

“Art.23. O Serviço de Oncologia Clínica deverá fazer parte da estrutura organizacional e física do hospital habilitado como CACON ou UNACON e observar aos seguintes critérios:

II – ter, na equipe, médicos com especialidade, comprovada por título, em Oncologia Clínica, Cancerologia ou Cancerologia Clínica, sendo que um deles deve ser responsável técnico exclusivo de um único serviço de oncologia clínica do estabelecimento de saúde”.

Ao analisar o anexo I deste documento, constata-se que os UNACONs / CACONs do Estado da Bahia estão funcionando de forma irregular, em desacordo com a portaria MS/SAS no 140 de 28/02/14, sendo possível enumerar as seguintes violações normativas:

– Ter Responsáveis Técnicos cadastrados como especialistas sem o serem;

– Ter médicos assistentes cadastrados em especialidades ou áreas de atuação sem exercerem de fato a especialidade e/ou a área de atuação;

– Não ter cadastrados Responsáveis Técnicos dos serviços de Cancerologia Cirúrgica e Cancerologia Clinica.

– Ter o mesmo Responsável Técnico em dois estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON.

4. UNACONs e CACONs de hospitais públicos Federais, Estaduais e Municipais não repassam os honorários dos serviços profissionais aos médicos.

Considerando o Código de Ética Médica (Resolução CFM no 1.931/09),no seu Capítulo I dos “Princípios fundamentais”, parágrafo III onde se lê:

“III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.”

Informamos que o valor destinado pelo Ministério da Saúde para as cirurgias oncológicas realizadas nos estabelecimentos de saúde habilitados na rede de atendimento de câncer do SUS não vem sendo repassado aos médicos que realizam os procedimentos nos UNACONs da Bahia habilitados em hospitais Municipais, Estaduais e Federais. Esta definição de valor de horários profissionais pode ser identificada na página da internet do Ministério da Saúde: http://sigtap.datasus.gov.br.

5. Conclusões.

Diante do exposto que contraria o Código de Ética Médica (Resolução CFM no 1.931/09) e a portaria MS/SAS no 140 de 28/02/14, solicitamos posicionamento do CREMEB no sentido de regularização da situação dos UNACONs e CACONs do Estado da Bahia. Que sejam apontados os médicos não especialistas para que possam ser retirados pelos gestores de saúde municipais e estaduais das atividades de Responsáveis Técnicos e da lista de médicos assistentes nas especialidades de Cancerologia Cirúrgica e Cancerologia Clínica dos UNACONs/CACONs da Bahia. Que também seja viabilizada uma forma e repasse dos honorários médicos referentes aos serviços profissionais dos procedimentos realizados nos UNACONs e CACONs habilitados em hospitais Municipais, Estaduais e Federais.

Atenciosamente,

Claudio de Almeida Quadros

Cirurgião Oncológico, CRM-BA 12.580

Presidente da Regional Bahia da SBCO

2º Tesoureiro da SBCO.

Buscar Especialista